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Compatibilizar os esforços governamentais de aceleração do crescimento com as necessidades da Defesa Nacional.
1. O Ministério da Defesa, ouvidos os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Ciência e
Tecnologia e a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
deverá propor modificações na legislação referente ao regime jurídico e econômico
especial para compras de produtos de defesa junto às empresas nacionais, com
propostas de modificação da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
2. O Ministério da Defesa, em articulação com os Ministérios da Fazenda,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dos Transportes, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Ciência e Tecnologia e com a Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, deverá propor modificações
na legislação referente à tributação incidente sobre a indústria nacional de material
de defesa, por meio da criação de regime jurídico especial que viabilize
incentivos e desoneração tributária à iniciativa privada na fabricação de produto
de defesa prioritário para as Forças Armadas e para a exportação.
3. O Ministério da Defesa, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dos Transportes, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Ciência e Tecnologia, e a Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, deverá propor modificações na legislação
referente à linha de crédito especial, por intermédio do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para os produtos de defesa, similar
às já concedidas para outras atividades.
4. O Ministério da Defesa, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dos Transportes, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Ciência e Tecnologia e com a Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, deverá propor modificações na
legislação referente à viabilização, por parte do Ministério da Fazenda, de
procedimentos de garantias para contratos de exportação de produto de
defesa de grande vulto, em consonância com o Decreto Lei nº 1.418, de 03 de
setembro de 1975, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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