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Contribuir para o incremento do nível de Segurança Nacional.
Todas as instâncias do Estado deverão contribuir para o incremento do nível de Segurança Nacional, com particular ênfase sobre:
- o aperfeiçoamento de processos para o gerenciamento de crises;
- a integração de todos os órgãos do Sistema de Inteligência Nacional (SISBIN );
- a prevenção de atos terroristas e de atentados massivos aos Direitos Humanos, bem
como a condução de operações contra-terrorismo, a cargo dos Ministérios da Defesa
e da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
(GSI-PR);
- as medidas para a segurança das áreas de infra-estruturas críticas, incluindo
serviços, em especial no que se refere à energia, transporte, água e
telecomunicações, a cargo dos Ministérios da Defesa, das Minas e Energia, dos
Transportes, da Integração Nacional e das Comunicações, e ao trabalho de
coordenação, avaliação, monitoramento e redução de riscos, desempenhado pelo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR);
- as medidas de defesa química, bacteriológica e nuclear, a cargo da Casa Civil
da Presidência da República, dos Ministérios da Defesa, da Saúde, da Integração
Nacional, das Minas e Energia e da Ciência e Tecnologia, e do GSI-PR, para as
ações de proteção à população e às instalações em território nacional, decorrentes
de possíveis efeitos do emprego de armas dessa natureza;
- as ações de defesa civil, a cargo do Ministério da Integração Nacional;
- as ações de segurança pública, a cargo do Ministério da Justiça e dos órgãos de
segurança pública estaduais;
- o aperfeiçoamento dos dispositivos e procedimentos de segurança que reduzam a
vulnerabilidade dos sistemas relacionados à Defesa Nacional contra ataques
cibernéticos e, se for o caso, que permitam seu pronto restabelecimento, a cargo
da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Defesa, das
Comunicações e da Ciência e Tecnologia, e do GSI-PR;
- a execução de estudos para viabilizar a instalação de um centro de pesquisa de
doenças tropicais para a região amazônica, a cargo dos Ministérios da Defesa, da
Ciência e Tecnologia, da Saúde e órgãos de saúde estaduais e municipais;
- medidas de defesa contra pandemias; e
- o atendimento aos compromissos internacionais relativos à salvaguarda da vida
humana no mar e ao tráfego aéreo internacional, a cargo do Ministério da Defesa,
por intermédio dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente, e do
Ministério das Relações Exteriores;
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