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O Presidente da República, que é o Comandante Supremo das Forças Armadas, consultado o Conselho de Defesa Nacional, poderá ativar uma estrutura de gerenciamento de crise, com a participação de representantes do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como de representantes de outros Ministérios, se necessários.
O emprego das Forças Armadas será singular ou conjunto e ocorrerá em consonância com as diretrizes expedidas.
As atividades de inteligência serão intensificadas.
Medidas políticas inerentes ao gerenciamento de crise continuarão a ser adotadas, em paralelo com as ações militares.
Ante a possibilidade de a crise evoluir para conflito armado, poderão ser desencadeadas, entre outras, as seguintes medidas:
- a ativação dos Comandos Operacionais previstos na Estrutura Militar de Defesa;
- a adjudicação de forças pertencentes à estrutura organizacional das três Forças aos
Comandos Operacionais ativados;
- a atualização e implementação, pelo Comando Operacional ativado, dos planos de
campanha elaborados no estado de paz;
- o recompletamento das estruturas;
- a ativação de Zona de Defesa, áreas onde são mobilizáveis tropas da ativa e
reservistas, inclusive os egressos dos Tiros de Guerra, para defesa do interior do
país em caso de conflito armado; e
- a decretação da Mobilização Nacional, se necessária.
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